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Novo Prazo de Envio do Ficheiro SAF-T

Novo prazo de envio do SAF-T (2019)

2019 teve início com novas regras para a faturação, nomeadamente o novo prazo de envio do SAF-T. No entanto a data de envio do ficheiro SAF-T voltou a sofrer alterações e a partir de outubro deverá ser enviado até dia 12 de cada mês (anteriormente dia 15). Poderão ainda verificar-se novas mudanças no decorrer do próximo ano, sendo espectável que a data volte a ser alterada para dia 10.

O que é o ficheiro SAF-T e quem deve entregar

O ficheiro SAF-T é utilizado para enviar informações relativas à faturação de um determinado período. É um ficheiro padronizado que envia informações dos seguintes tipos de documento:

  • Identificação da empresa;
  • Identificação de clientes e fornecedores;
  • Identificação de produtos e serviços vendidos;
  • Recibos emitidos a clientes;
  • Documentos de transporte;
  • Documentos de venda fiscalmente relevantes – estes aplicam-se mesmo tendo sido anulados, tal como faturas, faturas simplificadas, faturas-recibo, notas de crédito e notas de débito;
  • Documentos de conferência, tal como consultas de mesa.

A entrega do ficheiro SAF-T é um requisito obrigatório para todas as empresas que exercem atividades comerciais, industriais ou agrícolas em território nacional.

Como efetuar a entrega do ficheiro SAF-T

Existem 3 métodos de entrega do ficheiro SAF-T:

  1. Efetuar a exportação do ficheiro SAF-T e enviar para o Portal e-Fatura.
  2. Ativar a comunicação de documentos em tempo real através do seu software de faturação;
  3. Ativar o envio mensal automático do ficheiro SAF-T no seu software de faturação.

Necessita de um Software de Faturação que faça o envio do SAF-T em tempo real?

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25 Setembro, 2019 / 

Obrigações Relativas ao Processamento de Faturas

No passado dia 15 de fevereiro foi publicado o decreto-lei 28/2019, que inclui novas obrigações fiscais a aplicar em 2019, nomeadamente:

O novo decreto lei contém toda a regulamentação sobre o processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e a respetiva conservação dos mesmo para efeitos de elementos de contabilidade nas empresas.

Destaca-se ainda a erradicação das faturas em papel e a utilização de sistemas de arquivo eletrónico de documentos relativos a:

  • imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
  • imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC);
  • imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Quais as principais mudanças?

As faturas poderão ser emitidas em formato digital, caso o consumir esteja de acordo, sendo disponibilizadas no Portal das Finanças e enviadas pelo comerciante por via eletrónica.

Da mesma forma, os sistemas de arquivo documental das empresas poderão passar a ser inteiramente digitais, mesmo para documentos processados em papel. Neste caso os documentos poderão ser digitalizados para salvar em formato eletrónico.

Mas estas não são as únicas alterações. A partir de 2020, as faturas passarão a conter um código único de documento e um código de barras bidirecional (Código QR), para reforçar o combate à fraude e evasão fiscal. Esta funcionalidade irá também permitir a comunicação de faturas de despesas por parte dos contribuintes para efeitos de IRS, mesmo que estas não contenham o número fiscal.

Os documentos processados por meio eletrónico que são apresentados ao consumidor devem conter:

  • número sequencial do documento;
  • data e hora de emissão;
  • Nome da empresa e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou serviços prestados.
28 Fevereiro, 2019 / 

Comunicação de Inventários à AT 2019

Nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei 198/2012, a partir de janeiro de 2015 a comunicação de existências deve ser feita por no Portal e-fatura através do envio do ficheiro de inventário.

As empresas que não têm existências, mas que sejam obrigadas por lei a fazer esta comunicação de inventário, devem declarar no portal e-fatura que não têm existências. Para estes casos não existe necessidade de efetuar a importação de qualquer ficheiro.

Quem é obrigado a comunicar o inventário de existências?

A comunicação de inventários à AT é um requisito obrigatório e aplica-se às seguintes entidades:

  • Singulares ou coletivas;
  • Com contabilidade organizada;
  • Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal;
  • Com volume de faturação superior a 100 mil euros no ano anterior.

Qual o prazo de entrega do inventário à AT?

A comunicação de inventários de existências à AT deve ser feita entre dia 1 e 31 de janeiro, por via eletrónica. Sendo referente ao período de exercício anterior.

Em caso de incumprimento a entidade fica sujeita a uma coima entre 200 e 1000 euros.

Como comunicar o inventário à AT

Para efetuar a comunicação de inventários deve aceder ao Portal das Finanças e fazer a importação do ficheiro de inventário de existências. Após efetuar o login e aceder a Início > Empresas > Entregar > Ficheiro de Inventário.

Podem ser entregues múltiplos ficheiros, mas não é permitida a entrega parcelar.

Que elementos que devem constar na comunicação do inventário?

Segue aqui a lista de elementos obrigatórios:

  • Número de identificação fiscal;
  • Período de tributação a que se refere o inventário
  • Data de referência do inventário (deverá coincidir com o fim do respetivo período de tributação)
  • Ficheiro com tabela de inventário (de acordo com a estrutura fornecida pela AT)
15 Janeiro, 2019 / 

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