Nos termos do artigo 3º-A do Decreto-Lei 198/2012, a partir de janeiro de 2015 a comunicação de existências deve ser feita por no Portal e-fatura através do envio do ficheiro de inventário.
As empresas que não têm existências, mas que sejam obrigadas por lei a fazer esta comunicação de inventário, devem declarar no portal e-fatura que não têm existências. Para estes casos não existe necessidade de efetuar a importação de qualquer ficheiro.
Quem é obrigado a comunicar o inventário de existências?
A comunicação de inventários à AT é um requisito obrigatório e aplica-se às seguintes entidades:
- Singulares ou coletivas;
- Com contabilidade organizada;
- Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal;
- Com volume de faturação superior a 100 mil euros no ano anterior.
Qual o prazo de entrega do inventário à AT?
A comunicação de inventários de existências à AT deve ser feita entre dia 1 e 31 de janeiro, por via eletrónica. Sendo referente ao período de exercício anterior.
Em caso de incumprimento a entidade fica sujeita a uma coima entre 200 e 1000 euros.
Como comunicar o inventário à AT
Para efetuar a comunicação de inventários deve aceder ao Portal das Finanças e fazer a importação do ficheiro de inventário de existências. Após efetuar o login e aceder a Início > Empresas > Entregar > Ficheiro de Inventário.
Podem ser entregues múltiplos ficheiros, mas não é permitida a entrega parcelar.
Que elementos que devem constar na comunicação do inventário?
Segue aqui a lista de elementos obrigatórios:
- Número de identificação fiscal;
- Período de tributação a que se refere o inventário
- Data de referência do inventário (deverá coincidir com o fim do respetivo período de tributação)
- Ficheiro com tabela de inventário (de acordo com a estrutura fornecida pela AT)


